Esse benefício é destinado aos dependentes do(a) segurado(a) especial em razão de seu falecimento ou de sua morte presumida.
Considera-se segurado especial o trabalhador rural, pescador artesanal ou a este assemelhado, seringueiro ou extrativista vegetal e o índio que exploram atividades em regime de economia familiar, sem utilização de mão de obra assalariada permanente.
A Pensão por Morte rural é devida aos dependentes do segurado rural, daquele em qualidade de segurado (ou em manutenção da qualidade), daquele que estiver recebendo benefício ou possuir direito adquirido a benefício.
Relação de dependentes
Consideram-se dependentes do segurado, para fins de análise do benefício, a ordem de prioridade das classes:
- 1ª classe – o cônjuge, a companheira ou o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos de idade ou filho inválido ou que tenha deficiência intelectual, mental ou grave;
- 2ª classe – os pais;
- 3ª classe – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos de idade ou irmão inválido ou que tenha deficiência intelectual, mental ou grave.
Os dependentes de uma mesma classe concorrem entre si em igualdade de condições, sendo que a comprovação da dependência, respeitada a seqüência das classes, exclui definitivamente o direito dos dependentes das classes seguintes.
A dependência econômica dos dependentes da 1ª classe é presumida e a dos demais deve ser comprovada.
O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica.
Como será o atendimento do pedido de benefício?
O atendimento deste serviço será realizado à distância, não sendo necessário o comparecimento presencial nas unidades do INSS, a não ser quando solicitado para eventual comprovação, realização de avaliação médico-pericial ou apresentação de documento que não seja possível de ser enviado via remota pelo Meu INSS.
A duração do benefício é variável conforme a idade e o tipo de beneficiário
Para o cônjuge, o companheiro, o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato (ex-cônjuge) que recebia pensão alimentícia ou o companheiro separado de fato (ex-companheiro) que recebia pensão alimentícia:
A duração será de 4 meses contados a partir do óbito (morte):
- Se o falecimento tiver ocorrido sem ter havido o exercício da atividade agropecuária, de pesca ou extrativista por pelos menos, 18 meses; ou
- Se o casamento ou a união estável tiver duração inferior a dois anos antes do falecimento do segurado;
Para o cônjuge inválido ou com deficiência: o benefício é devido enquanto durar a deficiência ou invalidez, respeitando-se os prazos mínimos descritos na tabela acima;
Para os filhos, equiparados a filho ou irmãos do falecido, desde que comprovem o direito, o benefício é devido até os 21 anos de idade, salvo em caso de invalidez ou deficiência reconhecida antes dos 21 anos de idade ou da emancipação.
Quem pode utilizar esse serviço?
Os dependentes que comprovarem que o falecido possuía qualidade de segurado do INSS na data do óbito;
Os dependentes também terão que comprovar:
- Para cônjuge ou companheira: o casamento ou a união estável na data em que o segurado faleceu;
- Para filhos e equiparados: a condição de filho ou equiparado a filho com idade inferior a 21 anos, salvo se for inválido ou com deficiência, hipótese em que a idade não se limita a 21 anos;
- Para os pais: a condição de pais e a dependência econômica;
- Para os irmãos: a dependência econômica e a condição de irmão com idade inferior a 21 anos, salvo se for inválido ou com deficiência, hipótese em que a idade não se limita a 21 anos.